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Capítulo IISeção XVII

Homologação de acordo extrajudicial

JECrim · Art. 57
rubrica editorial

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art57