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Capítulo IISeção XII

Interposição e preparo do recurso

JECrim · Art. 42
rubrica editorial

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art42