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Capítulo IISeção XII

Recurso no Juizado Especial

JECrim · Art. 41
rubrica editorial

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art41