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Capítulo IISeção XI

Art. 36

JECrim · Art. 36

Art. 36. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art36