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Capítulo IISeção XI

Prova técnica e inspeção judicial

JECrim · Art. 35
rubrica editorial

Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.

Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art35