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Capítulo IISeção V

Sessão de conciliação imediata

JECrim · Art. 17
rubrica editorial

Art. 17. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art17