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Capítulo IISeção V

Designação de sessão de conciliação

JECrim · Art. 16
rubrica editorial

Art. 16. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de quinze dias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art16