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CAPÍTULO V

Art. 17

Improbidade Administrativa · Art. 17
Histórico de alterações
1996alterado · MP 1.337/19961996alterado · MP 1.472/19961996alterado · Lei 9.366/19962000incluído · MP 1.984/20002001incluído · MP 2.180/20012001incluído · MP 2.225/20012015revogado · MP 703/20152019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

(Revogado pela Medida provisória nº 703, de 2015)

(Vigência encerrada)

§ 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.

§ 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

§ 3º No caso da ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, a pessoa jurídica interessada integrará a lide na qualidade de litisconsorte, devendo suprir as omissões e falhas da inicial e apresentar ou indicar os meios de prova de que disponha.

§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no

§ 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965 .

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.337, de 1996)

(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.472-31, de 1996)

§ 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no

§ 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965 .

(Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996 )

§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

§ 5o

A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

(Incluído pela Medida provisória nº 1.984-16, de 2000)

(Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 6o A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil .

(Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 7o Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.

(Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 8o Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

(Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 9o Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.

(Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.

(Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000)

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17