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CAPÍTULO VSeção III

Art. 88

Recuperação Judicial e Falência · Art. 88

Art. 88. A sentença que reconhecer o direito do requerente determinará a entrega da coisa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo único. Caso não haja contestação, a massa não será condenada ao pagamento de honorários advocatícios.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art88