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CAPÍTULO VSeção II

Da Classificação dos Créditos

Recuperação Judicial e Falência · Art. 83
Histórico de alterações
2014incluído · LC 147/20142020revogado · Lei 14.112/2020

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV – créditos com privilégio especial, a saber:

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

(Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IV - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

c) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

d) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

V – créditos com privilégio geral, a saber:

a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

V - (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

a) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

b) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

c) (revogada);

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

VI – créditos quirografários, a saber:

VI - os créditos quirografários, a saber:

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

VIII – créditos subordinados, a saber:

a) os assim previstos em lei ou em contrato;

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

VIII - os créditos subordinados, a saber:

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

a) os previstos em lei ou em contrato; e

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

IX - os juros vencidos após a decretação da falência, conforme previsto no art. 124 desta Lei.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

§ 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

(Revogado pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 4º

(Revogado).

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

§ 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.

(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83