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CAPÍTULO IISeção III

Do Administrador Judicial e do Comitê de Credores

Recuperação Judicial e Falência · Art. 21

Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art21