CAPÍTULO IISeção II
Homologação do quadro-geral de credores
Recuperação Judicial e Falência · Art. 14
rubrica editorial
Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7º , § 2º , desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.