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CAPÍTULO IISeção II

Art. 13

Recuperação Judicial e Falência · Art. 13

Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.

Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art13