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Título IICapítulo IIISeção II

Vigência

ECA · Art. 26

Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja a origem da filiação.

Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art26