TÍTULO VI
Encerrado o processo criminal ou arquivado o inquérito policial, o
Lei de Drogas · Art. 73
Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.
Art. 73. A União poderá celebrar convênios com os Estados visando à prevenção e repressão do tráfico ilícito e do uso indevido de drogas.
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