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TÍTULO VI

Competência da Justiça Federal

Lei de Drogas · Art. 70
rubrica editorial

Art. 70. O processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os crimes praticados nos Municípios que não sejam sede de vara federal serão processados e julgados na vara federal da circunscrição respectiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art70