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TÍTULO VI

Acesso para fiscalização de políticas sobre drogas

Lei de Drogas · Art. 67-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.840/2019

Art. 67-A.

Os gestores e entidades que recebam recursos públicos para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva fiscalização pelos órgãos competentes.

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art67-A