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TÍTULO IVCAPÍTULO IV

Convênios para programas sobre drogas

Lei de Drogas · Art. 64
rubrica editorial

Art. 64. A União, por intermédio da Senad, poderá firmar convênio com os Estados, com o Distrito Federal e com organismos orientados para a prevenção do uso indevido de drogas, a atenção e a reinserção social de usuários ou dependentes e a atuação na repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, com vistas na liberação de equipamentos e de recursos por ela arrecadados, para a implantação e execução de programas relacionados à questão das drogas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art64