TÍTULO IVCAPÍTULO IV
Art. 63-D
Lei de Drogas · Art. 63-D
Histórico de alterações
2019incluído · MP 885/2019
Art. 63-D. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização.
(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)