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TÍTULO IVCAPÍTULO IV

Art. 63-D

Lei de Drogas · Art. 63-D
Histórico de alterações
2019incluído · MP 885/2019

Art. 63-D. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização.

(Incluído pela Medida Provisória nº 885, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art63-D