TÍTULO IVCAPÍTULO IV
Restituição condicionada ao comparecimento
Lei de Drogas · Art. 63-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.840/2019
Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)