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CAPÍTULO V

Polícia Federal, certificado de registro provisório, expedido na forma do § 4o

Estatuto do Desarmamento · Art. 31

Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art31