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CAPÍTULO IV

Disparo de arma de fogo

Estatuto do Desarmamento · Art. 15

Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.

(Vide Adin 3.112-1) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art15