CAPÍTULO IV
Disparo de arma de fogo
Estatuto do Desarmamento · Art. 15
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
(Vide Adin 3.112-1) Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito