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CAPÍTULO VIII

Obstáculo à circulação e sinalização

CTB · Art. 94
rubrica editorial

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art94