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CAPÍTULO VI

Seguridade Social dos prêmios do Seguro Obrigatório para Proteção de

CTB · Art. 79

Art. 79. Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art79