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CAPÍTULO VI

Quando se tratar de publicidade veiculada em

CTB · Art. 77-D
Histórico de alterações
2009incluído · Lei 12.006/2009

Art. 77-D.

O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) especificará o conteúdo e o padrão de apresentação das mensagens, bem como os procedimentos envolvidos na respectiva veiculação, em conformidade com as diretrizes fixadas para as campanhas educativas de trânsito a que se refere o art. 75.

(Incluído pela Lei nº 12.006, de 2009).

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art77-D