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Capítulo XIX deste Código.

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor

CTB · Art. 163

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:

Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;

Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;

Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art163