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CAPÍTULO XV

Infração por inobservância de normas

CTB · Art. 161
rubrica editorial

Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art161