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CAPÍTULO XIV

Art. 153

CTB · Art. 153

Art. 153. O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN.

Parágrafo único. As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art153