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TÍTULO I

Atribuições do juiz das garantias

Código de Processo Penal · Art. 3-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime2026alterado · Lei 15.358/2026

Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

(Vide ADI 6.299)

(Vide

ADI 6.300)

(Vide ADI 6.305)

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

XI - decidir sobre os requerimentos de:

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

c) busca e apreensão domiciliar;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

d) acesso a informações sigilosas;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência) XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

§ 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz competente para celebração da audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, momento em que se realizará, por videoconferência, audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído, na forma estabelecida no art.

310 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3-B