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TÍTULO I

Garantias

Código de Processo Penal · Art. 3-A
Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

(Vigência)

(Vide ADI 6.298)

(Vide

ADI 6.300)

(Vide ADI 6.305)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3-A