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TÍTULO VICAPÍTULO VIII

Doença mental superveniente ao crime

Código de Processo Penal · Art. 152
rubrica editorial

Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o

§ 2o do art. 149 .

§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art152