TÍTULO VICAPÍTULO VIII
Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o
Código de Processo Penal · Art. 151
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal , o processo prosseguirá, com a presença do curador.