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TÍTULO VICAPÍTULO VIII

Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o

Código de Processo Penal · Art. 151

Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal , o processo prosseguirá, com a presença do curador.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art151