TÍTULO VICapítulo Xl do Título Vll deste Livro
Arresto de bens móveis
Código de Processo Penal · Art. 137
rubrica editorial
Histórico de alterações
2006alterado · Lei 11.435/2006
Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.
(Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).
§ 1o Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do
§ 5o do art. 120 .
§ 2o Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família.