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TÍTULO IICapítulo II do Título IX deste Livro

Localização de vítimas e suspeitos

Código de Processo Penal · Art. 13-B
rubrica editorial
Histórico de alterações
2016incluído · Lei 13.344/2016

Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

§ 1o Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

§ 2o Na hipótese de que trata o caput , o sinal:

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

§ 3o Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

§ 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art13-B