Requisição de dados cadastrais
Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 , 149 e
149-A , no
§ 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
I - o nome da autoridade requisitante;
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
II - o número do inquérito policial; e
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)
III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.
(Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)
(Vigência)