PARTE GERALTÍTULO VI
Direitos do internado
Código Penal · Art. 99
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 99 - O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)