Espécies de medidas de segurança
Art. 96. As medidas de segurança são:
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Imposição da medida de segurança para inimputável