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PARTE ESPECIALTÍTULO IV

Frustração

Código Penal · Art. 204

Art. 204 - Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Exercício de atividade com infração de decisão administrativa

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art204