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PARTE ESPECIALTÍTULO IV

Paralisação de trabalho de

Código Penal · Art. 201

Art. 201 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, provocando a interrupção de obra pública ou serviço de interesse coletivo:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art201