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PARTE ESPECIALTÍTULO IV

Atentado

Código Penal · Art. 198

Art. 198 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a celebrar contrato de trabalho, ou a não fornecer a outrem ou não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Atentado contra a liberdade de associação

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art198