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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO V

Apropriação indébita

Código Penal · Art. 168
Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.983/2000

Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

Apropriação indébita previdenciária

(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art168