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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO IV

Alteração de local especialmente protegido

Código Penal · Art. 166

Art. 166 - Alterar, sem licença da autoridade competente, o aspecto de local especialmente protegido por lei:

Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

Ação penal

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art166