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PARTE ESPECIALTÍTULO IICAPÍTULO I

Furto de coisa comum

Código Penal · Art. 156

Art. 156 - Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art156