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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO VISEÇÃO I

Perseguição

Código Penal · Art. 147-A
Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.132/20212021incluído · Lei 14.188/2021

Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

I – contra criança, adolescente ou idoso;

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

§ 3º Somente se procede mediante representação.

(Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021) Violência psicológica contra a mulher

(Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147-A