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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO V

Ação penal nos crimes contra a honra

Código Penal · Art. 145
rubrica editorial
Histórico de alterações
2009alterado · Lei 12.033./2009

Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código.

(Redação dada pela Lei nº 12.033.

de 2009)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art145