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PARTE ESPECIALTÍTULO ICAPÍTULO V

Retratação

Código Penal · Art. 143
Histórico de alterações
2015incluído · Lei 13.188/2015

Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.

(Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art143