Feminicídio
Art. 121-A. Matar mulher por razões da condição do sexo feminino:
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
Pena – reclusão, de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 1º Considera-se que há razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve:
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – violência doméstica e familiar;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 2º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime é praticado:
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
I – durante a gestação, nos 3 (três) meses posteriores ao parto ou se a vítima é a mãe ou a responsável por criança, adolescente ou pessoa com deficiência de qualquer idade;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I ,
II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
V – nas circunstâncias previstas nos incisos III, IV e VIII do § 2º do art. 121 deste Código.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Coautoria
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)
§ 3º Comunicam-se ao coautor ou partícipe as circunstâncias pessoais elementares do crime previstas no § 1º deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) Vicaricídio
(Incluído pela Lei nº 15.384, de 2026)