PARTE GERALTÍTULO VII
Decadência do direito de queixa ou de representação
Código Penal · Art. 103
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 103 - Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa