PARTE GERALTÍTULO VII
A ação penal no crime complexo
Código Penal · Art. 101
Histórico de alterações
1984alterado · Lei 7.209/1984Reforma da Parte Geral
Art. 101 - Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público.
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Irretratabilidade da representação