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PARTE QUARTATÍTULO ICAPÍTULO I

Negativa de registro por cassação de partido

Código Eleitoral · Art. 96
rubrica editorial

Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal .

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-15;4737!art96